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Gestão fraudulenta ou temerária

Sistema Financeiro · Art. 4
rubrica editorial

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art4