Apropriação indébita no SFN

Sistema Financeiro · Art. 5
rubrica editorial

684 acórdãos e 736 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

2 figuras típicas neste artigo
684 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo203 TRF3 · 125 TRF5 · 120 TRF1 · 113 STJ · 44 TRF4 · 32 STF · 14 TJRS · 12 TRF2 · 5 TJBA · 3 TJSP · 3 TRF6 · 2 TJPI · 2 TJMA · 2 TJSE · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJPB
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736 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo301 TJBA · 201 STJ · 104 STF · 68 TRF1 · 19 TJPR · 14 TRF4 · 9 TST · 7 TRF2 · 5 TJDFT · 3 TJSP · 3 TRF6 · 1 TJSC · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art5

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