Falsa identidade em operação de câmbio
Sistema Financeiro · Art. 21
rubrica editorial
36 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2025.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Rel. CRISTIANO ZANIN · 15/09/2025
Rel. EDSON FACHIN · 04/04/2022
Rel. Ministro JORGE MUSSI (1138) · 17/12/2019