Desvio de bens indisponíveis
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/08/2018.
Art. 13. Desviar ( Vetado ) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
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