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Desvio de bens indisponíveis

Sistema Financeiro · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13. Desviar ( Vetado ) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art13