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Art. 33

Sistema Financeiro · Art. 33

Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o

§ 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940 , pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art33