Lei ordinária
SINASE
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 — Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordena…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada m…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federa…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioed…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano …
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 5-A
(sem epígrafe)
Art. 5º-A.
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:
I - o ente federado de vinculação da ent…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O Plano de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes a…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referê…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da med…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programa…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com a…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integr…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - …
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar co…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A.
O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimen…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A avaliação da gestão terá por objetivo:
I - verificar se o planejamento orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as necessidades do respectivo Sistema de Atendimento Socioeducativo;
II -…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A avaliação dos programas terá por objetivo verificar, no mínimo, o atendimento ao que determinam os
arts. 94,
100,
117,
119,
120,
123
e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adol…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I - planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da rede de at…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre Atendimento Socioeducativo serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacio…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:
I - gestores, operadores e seus prepostos e entidades governa…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei nº 8.429,…
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os entes federados que tenham instituído seus sistemas de atendimento socioeducati…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previst…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. A
Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O art. 2º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 2º .......................................................................
...............................…
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da inte…
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143
e 144 da Lei…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o dispo…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do p…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que e…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias s…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou sem…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sançã…
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do pr…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. A decisão judicial relativa à execução de medida socioeducativa será proferida após manifestação do defensor e do Ministério Público.
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de pr…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das a…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos pro…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judi…
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO V - DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:
I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de …
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio aberto e de semiliberdade deverão prestar orientações aos socioeducandos sobre o acesso aos serviços e às unidades do SUS.
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. As entidades que ofereçam programas de privação de liberdade deverão contar com uma equipe mínima de profissionais de saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do SUS.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. (VETADO).
§ 1º O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no caput
deste artigo não terá tal informação lançada em seu registro de nascimento.
§ 2º Serão asseguradas as condições necessárias p…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. (VETADO).
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO VI - DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do progra…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, q…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO VII - DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações c…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º :
“Art. 2º .............................................…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º :
“Art. 3º .............................................…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. O art. 1º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º .........................................................................
Parágrafo único.
Os…