TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 7

SINASE · Art. 7

Art. 7º O Plano de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art7

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