TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO VII - DOS REGIMES DISCIPLINARES

Art. 75

SINASE · Art. 75

Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art75

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