TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 76

SINASE · Art. 76

Art. 76. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º :

“Art. 2º .........................................................................

§ 1º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

§ 2º ...................................................................... ” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art76

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