TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 77

SINASE · Art. 77

Art. 77. O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º :

“Art. 3º .........................................................................

§ 1º As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

§ 2º . ..................................................................... ” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art77

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