TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 43

SINASE · Art. 43

108 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

I - fundamentada em parecer técnico;

II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

108 decisões de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo44 TJPR · 24 TJRJ · 16 TJMG · 13 TJDFT · 11 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art43

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