TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 42

SINASE · Art. 42

566 acórdãos e 65 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

§ 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

§ 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

566 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo339 TJRJ · 42 TJMG · 37 TJDFT · 35 TJRS · 27 TJPR · 24 TJAL · 23 TJSC · 13 TJMA · 10 TJBA · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJTO · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRR · 1 TJPI · 1 TJSE
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65 decisões monocráticas de TJBA, TJRS e outros tribunais citam este artigo31 TJBA · 17 TJRS · 5 TJRJ · 4 STJ · 3 TJMA · 2 TJDFT · 2 TJPE · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art42

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