TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 59

SINASE · Art. 59

Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art59

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