TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 46

SINASE · Art. 46

1.141 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

I - pela morte do adolescente;

II - pela realização de sua finalidade;

III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

1.141 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo577 TJRJ · 181 TJRS · 131 TJSC · 94 TJMG · 70 TJDFT · 31 TJPR · 9 TJBA · 7 TJPB · 6 TJMA · 5 TJCE · 5 TJAL · 4 TJRR · 3 TJPA · 3 TJPI · 3 TJMT · 3 TJSE · 2 STJ · 2 TJPE · 1 TJSP · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art46

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