TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 45

SINASE · Art. 45

576 acórdãos e 103 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

576 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo158 TJSC · 102 TJRS · 94 TJRJ · 73 TJPR · 66 TJDFT · 40 TJMG · 7 STJ · 7 TJBA · 7 TJPB · 6 TJAL · 5 TJPA · 2 TJAM · 2 TJPI · 2 TJMT · 2 TJTO · 2 TJMA · 1 TJSP
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103 decisões monocráticas de TJRS, TJBA e outros tribunais citam este artigo71 TJRS · 11 TJBA · 8 STJ · 3 STF · 3 TJDFT · 3 TJMG · 2 TJCE · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art45

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