TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 40

SINASE · Art. 40

Art. 40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art40

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