TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 52

SINASE · Art. 52

20 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

20 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo14 TJRJ · 3 TJDFT · 2 TJMG · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art52

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