TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTOSeção III - Dos Programas de Privação da Liberdade

Art. 17

SINASE · Art. 17

Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art17

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