TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 54

SINASE · Art. 54

2 decisões do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo adolescente;

III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

2 decisões do TJRJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art54

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