TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASCAPÍTULO III - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 50

SINASE · Art. 50

2 decisões do TJRJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 26/07/2025.

Art. 50. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a direção do programa de execução de medida de privação da liberdade poderá autorizar a saída, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento médico, doença grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou irmão, com imediata comunicação ao juízo competente.

2 decisões do TJRJ e do TJPR citam este artigo1 TJRJ · 1 TJPR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art50

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