TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTOSeção I - Disposições Gerais

Art. 9

SINASE · Art. 9

Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.

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