TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES

Art. 31

SINASE · Art. 31

Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.

Parágrafo único. Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações de atendimento socioeducativo prestarão informações sobre o desempenho dessas ações por meio do Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art31

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