Código de Processo Penal Militar

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Decreto-Lei

Código de Processo Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 — Código de Processo Penal Militar
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002
TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 1
Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos …
Art. 2
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significa…
Art. 3
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos uso…
Art. 4
Aplicação no espaço e no tempo
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: Tempo de paz I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em …
Art. 5
Aplicação intertemporal
Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei a…
Art. 6
Aplicação à Justiça Militar Estadual
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes…
TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Art. 7
Exercício da polícia judiciária militar
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território n…
Art. 8
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos …
TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Art. 9
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar eleme…
Art. 10
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou d…
Art. 11
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado …
Art. 12
Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se nã…
Art. 13
Formação do inquérito
Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir …
Art. 14
Assistência de procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.…
Art. 15
Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, …
Art. 16
Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
Art. 16-A
(sem epígrafe)
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a inv…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser pr…
Art. 19
Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assenta…
Art. 20
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sô…
Art. 21
Reunião e ordem das peças de inquérito
Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. …
Art. 22
Relatório
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato d…
Art. 23
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a…
Art. 24
Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Art. 25
Instauração de nôvo inquérito
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. §…
Art. 26
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da …
Art. 27
Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vest…
Art. 28
Dispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crime…
TÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 29
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 30
Obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria.
Art. 31
Dependência de requisição do Govêrno
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Mini…
Art. 32
Proibição de existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 33
Exercício do direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os eleme…
TÍTULO V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL
Art. 34
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Art. 35
Relação processual. Início e extinção
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Cas…
TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
Art. 36
Função do juiz
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar. § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abr…
Art. 37
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente co…
Art. 38
Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas; b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de ou…
Art. 39
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da …
Art. 40
Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, n…
Art. 41
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 42
Funcionários e serventuários da Justiça
Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
Art. 43
Escrivão
Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.
Art. 44
Oficial de Justiça
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com d…
Art. 45
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens …
Art. 46
Suspeição de funcionário ou serventuário
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
Art. 47
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Art. 48
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Compromisso legal Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função …
Art. 49
Encargo obrigatório
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Penalidade em caso de recusa
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que i…
Art. 51
Não comparecimento do perito
Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcioná…
Art. 52
Impedimentos dos peritos
Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente s…
Art. 53
Suspeição de peritos e intérprete s
Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.
TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II - DAS PARTES
Art. 54
Ministério Público
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante o…
Art. 55
Fiscalização e função especial do Ministério Público
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.
Art. 56
Independência do Ministério Público
Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição …
Art. 57
Impedimentos
Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público: a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autorida…
Art. 58
Suspeição
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sust…
Art. 59
Aplicação extensiva de disposição
Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.
Art. 60
Habilitação do ofendido como assistente
Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Representante e sucessor do ofendido Parágrafo único. Para os efeitos dêste ar…
Art. 61
Competência para admissão do assistente
Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.
Art. 62
Oportunidade da admissão
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 63
Advogado de ofício como assistente
Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Art. 64
Ofendido que fôr também acusado
Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
Art. 65
Intervenção do assistente no processo
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em per…
Art. 66
Notificação do assistente
Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.
Art. 67
Cassação de assistência
Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.
Art. 68
Não decorrência de impedimento
Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nom…
Art. 69
Personalidade do acusado
Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
Art. 70
Identificação do acusado
Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execuçã…
Art. 71
Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Constituição de defensor § 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por …
Art. 72
Nomeação de curador
Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.
Art. 73
Prerrogativa do pôsto ou graduação
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciár…
Art. 74
Não comparecimento de defensor
Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se …
Art. 75
Direitos e deveres do advogado
Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expres…
Art. 76
Impedimentos do defensor
Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dê…
TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 77
Requisitos da denúncia
Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualif…
Art. 78
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver …
Art. 79
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlt…