TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA

Requisitos da denúncia

Código de Processo Penal Militar · Art. 77

84 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STF, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

84 acórdãos de TJMT, TJSC e outros tribunais citam este artigo18 TJMT · 11 TJSC · 9 TJRJ · 8 TJCE · 7 TJMA · 5 TJMS · 5 TJPE · 4 STJ · 3 TJPR · 3 TJRR · 3 TJPB · 2 TJSP · 2 TJPA · 2 TJGO · 1 TJRO · 1 TJRN
Ver todos os 84 acórdãos
58 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo25 STF · 9 TJPR · 6 TJMA · 5 TRF4 · 3 TJBA · 3 TJSC · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art77

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