Artigo revogado. Substituído ou revogado.
TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO II - DAS PARTESSEÇÃO III - Do acusado, seus defensores e curadores

Nomeação obrigatória de defensor

Código de Processo Penal Militar · Art. 71

Redação atual dada pela Lei 14.752/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.752/2023

Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Constituição de defensor

§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.

Defensor dativo

§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

Defesa própria do acusado

§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Nomeação preferente de advogado

§ 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

Defesa de praças

§ 5º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Abandono do processo

(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Sanções no caso de abandono do processo

§ 7º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

(Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art71

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