Nomeação obrigatória de defensor
Redação atual dada pela Lei 14.752/2023.
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Constituição de defensor
§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.
Defensor dativo
§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
Defesa própria do acusado
§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
Nomeação preferente de advogado
§ 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.
Defesa de praças
§ 5º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Abandono do processo
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Sanções no caso de abandono do processo
§ 7º ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
(Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita