TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO II - DAS PARTESSEÇÃO I - Do acusador

Impedimentos

Código de Processo Penal Militar · Art. 57

Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;

b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;

c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art57

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