TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Devolução de autos de inquérito

Código de Processo Penal Militar · Art. 26

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art26

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