TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARESSEÇÃO III - Dos peritos e intérpretes

Encargo obrigatório

Código de Processo Penal Militar · Art. 49

Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.

Penalidade em caso de recusa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art49

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