TÍTULO V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

Relação processual. Início e extinção

Código de Processo Penal Militar · Art. 35

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Casos de suspensão

Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art35

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