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Lei ordinária

Concessão e Permissão de Serviços Públicos

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal
Texto oficialfonte: Planalto
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Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal , por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas clá…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obr…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o…
Capítulo III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis data…
Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o (VETADO)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1o A tarifa não será subordinad…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternati…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Capítulo V - DA LICITAÇÃO
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publ…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, d…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. § 1o Considerar-…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - o objeto, m…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento d…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas c…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do c…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorizaçã…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas …
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portugue…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão compet…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O su…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput d…
Art. 27-A
(sem epígrafe)
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não ma…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. …
Art. 28-A
(sem epígrafe)
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fidu…
Capítulo VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, n…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do …
Capítulo VIII - DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; II…
Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo úni…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direit…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante …
Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; (Regulamento) II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou …
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo …
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do a…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fi…
Capítulo XI - DAS PERMISSÕES
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogab…
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide L…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outor…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras. (Vide Lei…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.19…