Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 11

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 11

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11

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