Art. 7-A
Incluído pela Lei 9.791/1999.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
(Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
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