Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 35

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 35

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

(Regulamento)

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art35

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