Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 37

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 37

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art37

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