Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO

Art. 34

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 34

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art34

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita