Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO

Art. 32

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 32

Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art32

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