Capítulo V - DA LICITAÇÃO

Art. 17

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 17

Incluído pela Lei 9.648/1998.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.648/1998

Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DA LICITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art17

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