Capítulo V - DA LICITAÇÃO

Art. 16

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 16

Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

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