Capítulo V - DA LICITAÇÃO

Art. 15

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 9.648/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.648/1998

Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DA LICITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art15

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