Art. 15
Redação atual dada pela Lei 9.648/1998.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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