Capítulo V - DA LICITAÇÃO

Art. 20

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 20

Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art20

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