Capítulo V - DA LICITAÇÃO

Art. 18-A

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 18-A

Incluído pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.196/2005

Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DA LICITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art18-A

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