Art. 18-A
Incluído pela Lei 11.196/2005.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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