Capítulo V - DA LICITAÇÃO

Art. 14

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 14

Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art14

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