Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 4

Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art4

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