Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 1

Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal , por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art1

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