Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 6

Incluído pela Lei 14.015/2020. 2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.015/2020

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

(Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6

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