Art. 28
Revogado pela Lei 9.074/1995.
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)
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