Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 28

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 28

Revogado pela Lei 9.074/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.074/1995

Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art28

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