Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 26

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 26

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita