Art. 27
Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
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