Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 27

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art27

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