Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23-A

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 23-A

Incluído pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.196/2005

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 .

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art23-A

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