Capítulo XI - DAS PERMISSÕES

Art. 40

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 40

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art40

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